- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e o máximo se eleva a (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e a (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva, qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006