- 1 -As entidades do sector público que no exercício das suas funções financiem as acções de florestação a empreender por entidades privadas podem, a pedido destas, colocar os recursos reservados para o efeito à disposição das empresas de arborização que elas decidam encarregar da execução dos trabalhos financiados, nas condições adiante especificadas.
- 2 -A concretização da faculdade prevista no número anterior em nada afecta, porém, as responsabilidades que incumbem aos beneficiários dos financiamentos e que sobre eles continuam a recair integralmente.
- 3 -Na medida em que se os programas anuais a cumprir excedam a respectiva capacidade executiva, pode a Direcção-Geral das Florestas cometer às empresas de arborização que assim o desejem a realização total ou parcial dos trabalhos correspondentes ao excesso.
- 4 -As empresas de arborização que pretendam actuar nos termos dos n.os 1 e 3 ficam obrigadas a prévia inscrição na Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 3.º — (Acções de florestação)
Vigente desde: 22/01/1983
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Em vigor desde 22/01/1983