- 1 -A concessão será posta a concurso mediante publicação de anúncio no Diário da República.
- 2 -Para além da publicação mencionada no número anterior, o anúncio do concurso será objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em pelo menos dois jornais diários de grande expansão nacional.
- 3 -O texto do anúncio indicará:
- a)O diploma que autoriza a abertura do concurso e o despacho que o determina;
- b)O objecto da concessão e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas;
- c)O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o caderno de encargos, o programa do concurso, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de elaboração das propostas, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente;
- d)A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas a concurso;
- e)As condições técnicas e financeiras exigidas aos concorrentes;
- f)As especificações relativas às cauções exigidas;
- g)O local e prazo limite da entrega das propostas e, bem assim, a língua em que as mesmas deverão ser redigidas;
- h)O prazo de validade das propostas;
- i)O local, dia e hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
- j)Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação;
- l)A data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.º — Anúncio do concurso
Vigente desde: 16/01/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1991