- 1 -O conselho de QZP é composto pelos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica do QZP.
- 2 -Compete ao conselho de QZP:
- a)Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Elaborar horários compostos por serviço letivo a prestar em dois AE/EnA, pertencentes ao mesmo QZP, nos termos do artigo 29.º;
- c)Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo anterior que permanecem com insuficiência de componente letiva.
- 3 -O funcionamento do conselho de QZP é regulado por regimento interno.
Artigo 27.º — Conselho de Quadro de Zona Pedagógica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Original
Em vigor de 08/05/2023 a 21/03/2025