- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 ou (euro) 249,40 a 750000$00 ou (euro) 3740,98, sem prejuízo da responsabilidade civil do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, simultaneamente com a coima, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 9000000$00 ou (euro) 44891,81.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME) e a instrução do respectivo processo às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º
- 5 -A receita resultante da aplicação das coimas previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10% para a CACME;
- d)10% para a DGI.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001