- 1 -Os organismos que intervêm nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 5.º devem estar acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo VII.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Indústria (DGI) designar os organismos a que se refere o número anterior, indicando as respectivas funções específicas.
Artigo 6.º — Organismos notificados
Vigente desde: 12/12/2001
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Em vigor desde 12/12/2001