- 1 -As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respectiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
- 4 -As câmaras municipais devem enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º — Acidentes
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002