- 1 -Os oficiais de justiça que desistam do provimento num lugar para o qual foram nomeados ficam impedidos de ser deslocados, a qualquer título, antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.
- 2 -Os candidatos que desistam da primeira nomeação para lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça não podem ser nomeados para tais lugares antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.
Artigo 102.º-A — (Desistências)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985