- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de provimento precário dos lugares por funcionários titulares da categoria imediatamente inferior, após o condicionamento do acesso à aprovação em cursos e até à graduação final dos candidatos, ficam suspensas as promoções a secretário judicial.
- 2 -Os lugares a que se refere o número anterior são providos a título efectivo logo que publicada a lista final de graduação dos candidatos, gozando de preferência os funcionários que já ocupem o lugar a título precário.
Artigo 106.º-A — (Suspensão das promoções)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1985