- 1 -A substituição e a acumulação de funções em lugares do quadro de oficiais de justiça por funcionários providos em outros lugares da mesma carreira e quadro podem ser determinadas pelo tempo necessário, em qualquer caso de vacatura do lugar, falta ou impedimento do respectivo titular.
- 2 -A substituição e a acumulação de funções são determinadas pelo magistrado superior hierárquico e autorizadas pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
- 3 -A substituição e a acumulação de funções produzirão efeitos, ainda que retroactivamente, após a publicação do despacho no Diário da República.
- 4 -Têm direito ao vencimento do substituído ou à reversão do vencimento de exercício perdido, e pelo período excedente, os oficiais de justiça que substituam ou acumulem funções por prazo não inferior a 30 dias.
Artigo 77.º-A — (Substituição e acumulação de funções no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985