- 1 -Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente em outra secretaria judicial, serviço ou organismo antes de decorrido 1 ano de efectivo exercício de funções no lugar anterior ou quando nele se encontre provisoriamente provido.
- 2 -Findas as situações de deslocação previstas no número anterior, os oficiais de justiça devem retomar o lugar de origem no prazo de 5 dias.
Artigo 126.º-A — (Deslocação de oficiais de justiça a título precário)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985