- 1 -O acesso a escrivão de direito de 2.ª classe faz-se por promoção de escrivães-adjuntos declarados aptos em curso a realizar em departamento adequado.
- 2 -Ao acesso a escrivão de direito de 2.ª classe é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106.º-A.
Artigo 108.º — (Escrivães de direito de 2.ª classe)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985