- 1 -O prazo para tomar posse de qualquer lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo, contudo, exceder 30 dias.
- 2 -Na fixação do prazo tem-se em conta a localização geográfica da secretaria judicial a cujo quadro pertence o lugar a prover.
- 3 -Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.
- 4 -Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços, Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante magistrado diferentes daqueles para onde e sob cuja dependência tenham sido nomeados.
- 5 -A falta de posse no prazo legal determina a impossibilidade de provimento nos quadros das secretarias judiciais pelo período de 4 anos ou o levantamento de auto por abandono do lugar, conforme se trate ou não de primeira nomeação para lugares de ingresso.
- 6 -No prazo de 5 dias será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, isento de selo, um duplicado do termo de posse.
Artigo 127.º — (Posse)
Vigente desde: 05/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1985