- 1 -Os escrivães de direito de 1.ª classe e os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe ou na categoria, respectivamente, 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial ou de escrivão de direito com dispensa dos cursos ou dos concursos de prestação de provas.
- 2 -Conjuntamente com o aviso de inscrição nos cursos ou concursos de prestação de provas será publicada a lista provisória dos funcionários que se encontram nas condições previstas no número anterior.
- 3 -No prazo de 10 dias, poderão os interessados reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários das listas a que se refere o número anterior, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre tal reclamação.
- 4 -A lista definitiva dos funcionários dispensados será publicada com a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos aos cursos ou concursos de prestação de provas.
Artigo 144.º — (Dispensa de cursos ou concursos de prestação de provas)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985