- 1 -Os candidatos que já comprovaram ter iniciado e cessado a prática de serviço antes de 29 de Janeiro de 1979 são admitidos, até 31 de Dezembro de 1985 e mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado, aos movimentos para provimento de lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça.
- 2 -São igualmente admitidos aos referidos movimentos e até 31 de Dezembro de 1986, os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro.
- 3 -Aos indivíduos que se encontrem nas situações a que se refere o presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 116.º
Artigo 148.º — (Ingresso transitório no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 05/08/1985
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Em vigor desde 05/08/1985