- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, gozam de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 450/18, de 30 de Dezembro.
- 2 -Os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça que tenham, nos termos da legislação então em vigor, efectuado a prática de serviço ou o estágio com bom aproveitamento são graduados de acordo com as maiores habilitações literárias e, em caso de igualdade, com a maior idade.
- 3 -Quando sejam simultaneamente opositores os candidatos previstos no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 111.º, gozam de preferência os que possuam maiores habilitações literárias e, em caso de igualdade, os de maior idade.
Art. 2.º São aditados os artigos 77.º-A, 102.º-A, 106.º-A, 126.º-A, 144.º-A e 144.º-B ao Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 149.º — (Critérios transitórios de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 05/08/1985
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