Para o estabelecimento de outros tipos de estações de radiocomunicações para quaisquer fins, além das referidas nos artigos precedentes deste capítulo, compete à entidade que superintenda nas radiocomunicações determinar:
- a)A potência máxima de cada emissor da estação;
- b)As frequências de funcionamento;
- c)As especificações técnicas e de funcionamento de cada estação.