- 1 -Nenhuma modificação pode ser efectuada na estrutura de uma rede de radiocomunicações sem o acordo prévio da entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 2 -São consideradas modificações da estrutura de uma rede de radiocomunicações:
- a)A substituição ou modificação de uma estação de base ou instalada num local fixo, ou da sua antena, a sua deslocação para local diferente do indicado na licença ou a instalação de uma estação fixa ou terrestre suplementar;
- b)A substituição ou modificação de uma estação móvel, a sua transferência de um suporte para outro diferente do identificado na licença, ou a entrada em serviço de estações móveis suplementares.
Artigo 20.º — Modificação da estrutura de redes de radiocomunicações
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988