- 1 -Se a utilização de um qualquer equipamento pertencente a uma estação de radiocomunicações provocar perturbações na recepção de outras radiocomunicações ou no funcionamento de quaisquer instalações eléctricas ou radioeléctricas, o responsável por esse equipamento é obrigado, mediante notificação da entidade que superintenda nas radiocomunicações, a suspender a sua utilização.
- 2 -A suspensão da utilização referida no número anterior só é levantada depois da reparação ou modificação do equipamento perturbador e da verificação, por parte da entidade que superintenda nas radiocomunicações, de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
- 3 -Para verificação das condições de funcionamento do equipamento perturbador em causa, a entidade que superintenda nas radiocomunicações utilizará a aparelhagem de medida e os métodos de ensaio adequados.
- 4 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, eventualmente, aceitar os resultados dos ensaios a que se refere o número anterior, efectuados por outros organismos.
Artigo 23.º — Perturbações radioeléctricas
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988