- 1 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações consignará as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das estações ou redes de radiocomunicações autorizadas nos termos do presente diploma, tendo em conta, sobre a matéria, os planos nacionais de consignação de frequências e o preceituado no Regulamento das Radiocomunicações.
- 2 -As frequências exclusivas são consignadas às estações ou redes de radiocomunicações que, devido à sua importância, à densidade de tráfego e à natureza das suas comunicações, têm de assegurar uma qualidade de serviço elevada.
- 3 -As frequências comuns são consignadas às estações ou redes de radiocomunicações cujo tráfego, pela sua importância, requer uma qualidade de serviço normal, podendo tais frequências ser consignadas a titulares exercendo actividades da mesma natureza.
- 4 -As frequências colectivas são postas à disposição das estações individuais e das estações de redes de radiocomunicações cujo tráfego é limitado no tempo, sendo tais frequências utilizadas por um número ilimitado de utentes.
- 5 -Toda a consignação de frequência para o funcionamento de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações poderá, a qualquer momento, ser anulada ou substituída por outra, devendo, em princípio, a entidade que superintenda nas radiocomunicações dar conhecimento prévio da decisão.
- 6 -A utilização de uma frequência não consignada, ou a permanência em serviço de uma frequência cuja consignação tenha sido anulada ou substituída, implica a suspensão ou revogação da autorização concedida e a cassação da respectiva licença.
- 7 -Em casos especiais, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá consignar frequências próprias, ou determinadas faixas, para experiências, ensaios, recepção ou demonstração do funcionamento de equipamentos de radiocomunicações.
Artigo 4.º — Consignação de frequências
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988