- 1 -A detenção, bem como o estabelecimento e utilização, de um equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações carece de autorização da entidade que superintenda nas radiocomunicações, excepto nos casos específicos previstos na lei.
- 2 -Para efeitos de obtenção de uma autorização de detenção, estabelecimento e utilização de uma estação de radiocomunicações individual deverá, além da liquidação da taxa correspondente, ser apresentado pedido do qual conste, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente;
- b)Finalidade da estação;
- c)Características e estado sinalético da estação;
- d)Local de instalação da estação ou identificação do seu suporte, caso se trate de uma estação móvel.
- 3 -Para efeitos de obtenção de uma autorização de detenção, estabelecimento e utilização de uma rede de radiocomunicações deverá, além da liquidação da taxa correspondente, ser apresentado pedido do qual conste, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente;
- b)Actividade específica para o exercício da qual necessita da rede de radiocomunicações;
- c)Composição da rede de radiocomunicações e indicação do local de instalação de cada estação fixa, de base, ou outras a determinar conforme o caso;
- d)Por cada estação móvel, a identificação do seu suporte;
- e)Características e estado sinalético de cada estação.
- 4 -Para a concessão da autorização de detenção, estabelecimento e utilização, a que se refere o presente artigo, ou para a determinação das condições a que essa autorização deve ser sujeita, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá exigir:
- a)Todas as informações complementares que considere necessárias para analisar os fundamentos dos motivos invocados;
- b)Por cada estação terrestre, ou outras a determinar conforme o caso, um estudo prévio da sua cobertura radioeléctrica, indicando também o seu local de instalação, a altura da antena em relação ao solo e a sua altura efectiva, devendo, para efectuar o estudo dessa cobertura radioeléctrica, considerar se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância, segundo radiais espaçados de 45 em 45 graus e utilizar, de preferência, cartas topográficas na escala de 1:100000;
- c)Por cada ligação entre pontos fixos, o perfil do terreno e os cálculos respectivos dessa ligação;
- d)Fotocópias dos estatutos da entidade requerente se se tratar de uma pessoa colectiva.
- 5 -A autorização referida no presente artigo só será concedida se os equipamentos de radiocomunicações estiverem homologados, salvo os casos previstos na lei.
- 6 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização de detenção, estabelecimento e utilização, a que se refere o presente artigo, o requerente será informado das causas que motivaram.
Artigo 5.º — Autorização de detenção, estabelecimento e utilização
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988