- 1 -Se o pedido de autorização a que se refere o artigo 5.º estiver em condições de ser deferido, poderá ser concedida ao requerente autorização de ensaio e de detenção provisória, a qual lhe permitirá adquirir os equipamentos de radiocomunicações necessários.
- 2 -Quando os equipamentos se destinam ao estabelecimento de uma rede de radiocomunicações, a concessão da autorização de ensaio e de detenção provisória e a consequente aquisição dos equipamentos nunca podem anteceder a determinação pela entidade que superintenda nas radiocomunicações das condições de funcionamento dessa rede.
Artigo 6.º — Autorização de ensaio e de detenção
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988