- 1 -Cada equipamento emissor, receptor ou emissor/receptor, quer de uma estação individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no quadro da respectiva autorização, exceptuando-se os casos previstos na lei.
- 2 -Por cada licença referida no número anterior é cobrada, antecipadamente, uma taxa de utilização.
- 3 -A licença deve acompanhar permanentemente o equipamento de radiocomunicações a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades de fiscalização competentes.
- 4 -Em caso de extravio ou inutilização da licença, deve o seu titular requerer a respectiva substituição, indicando a forma como se extraviou ou inutilizou e enviando a importância correspondente à taxa de emissão de um duplicado da licença.
- 5 -Se após a emissão de um duplicado da licença for encontrado o original, deve aquele ser devolvido imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 6 -Uma fotocópia do original da licença só é válida desde que devidamente autenticada pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 7.º — Licença de equipamento de radiocomunicações
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988