- 1 -Cada licença de equipamento de radiocomunicações concedida nos termos do presente diploma é válida por um período de cinco anos, salvo indicação expressa em contrário, renovável por iguais períodos mediante pedido do titular, apresentado antes do termo da sua validade, e liquidação da taxa correspondente.
- 2 -Após a recepção da nova licença, deve ser enviado imediatamente à entidade que superintenda nas radiocomunicações o título de licença cuja validade terminou.
Artigo 8.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 14/09/1988
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Em vigor desde 14/09/1988