- 1 -A Direcção de Serviços de Inspecção (DSI) é um serviço de fiscalização e controlo externo, incumbindo-lhe:
- a)Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias regulamentadoras do exercício da pesca marítima, no acto do desembarque, e nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, desde que efectuados na área dos portos de pesca, sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços;
- b)Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas;
- c)Proceder à fiscalização de artes, apetrechos e instrumentos de pesca em terra e nos portos;
- d)Fiscalizar o preenchimento dos diários de pesca e declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade de pesca de apresentação obrigatória, bem como a veracidade dos seus conteúdos;
- e)Fiscalizar e acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ou com os organismos internacionais de que Portugal seja parte, nomeando para esse efeito inspectores ou observadores;
- f)Estudar, acompanhar e propor as medidas necessárias para a vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima e das culturas marinhas e participar com outras entidades em acções de fiscalização, nomeadamente nos domínios de comercialização, transporte e armazenagem dos produtos da pesca;
- g)Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenação e, bem assim, os processos levantados por outros agentes de fiscalização quando actuem ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, quando actuem em áreas de competência da DGP;
- h)Instruir os processos por infracção às normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima praticada em águas não sujeitas à jurisdição nacional e cuja competência sancionatória não pertença a outro Estado.
- 2 -Compete ao inspector das pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias nos seguintes casos:
- a)Nas situações previstas nas alíneas g) e h) do número anterior;
- b)Nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e em quaisquer outras situações que legalmente lhe sejam cometidas.
- 3 -Na dependência do inspector das pescas funciona o Núcleo de Apoio Jurídico e Processos de Contra-Ordenação, coordenado por um técnico superior licenciado em Direito, ao qual incumbe apoiar a DSI em todos os aspectos referentes a questões jurídicas, processuais, normativas e outras de que esta careça para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Inspecção
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993