- 1 -O Conselho de Inspecção das Pescas (CIP) é o órgão consultivo em matéria de vigilância e fiscalização das actividades da pesca, ao qual compete:
- a)Proceder à análise periódica dos resultados da vigilância e fiscalização das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;
- b)Propor medidas visando o aperfeiçoamento das regras reguladoras das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas e uma melhor articulação e coordenação das acções de vigilância e fiscalização;
- c)Dar parecer sobre todas as consultas que lhe sejam submetidas pelo seu presidente.
- 2 -O CIP é presidido pelo director-geral das Pescas e é composto pelo subdirector-geral que for designado inspector das pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Marinha;
- b)Força Aérea;
- c)Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- d)Direcção-Geral das Alfândegas;
- e)Guarda Nacional Republicana;
- f)Instituto Português de Investigação Marítima;
- g)Região Autónoma dos Açores;
- h)Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os membros do CIP a que se referem as alíneas do número anterior constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.
- 4 -Quando o presidente do CIP o entender conveniente ou a pedido de qualquer dos seus membros, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do Conselho, com o estatuto de observador.
- 5 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo inspector das pescas.
Artigo 6.º — Conselho de Inspecção das Pescas (CIP)
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993