- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais:
- a)Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários e dos acordos internacionais de segurança social, apoiando tecnicamente os serviços e instituições portuguesas competentes, designadamente através da prestação da informação e esclarecimentos necessários à sua correcta aplicação;
- b)Estudar as legislações estrangeiras de segurança social, em ordem a contribuir para a sua aplicação no âmbito da coordenação internacional;
- c)Assegurar o cumprimento das disposições dos instrumentos internacionais cuja aplicação directa caiba ao DRISS, em especial através da intervenção nos processos com vista à concessão das prestações de segurança social devidas por serviços ou instituições estrangeiros;
- d)Exercer as funções do DRISS decorrentes da qualidade de organismo de ligação no quadro dos instrumentos de coordenação internacional sobre segurança social;
- e)Esclarecer ou acompanhar o esclarecimento das questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados na aplicação dos instrumentos internacionais, se necessário através do seu encaminhamento para apreciação dos serviços ou instituições competentes;
- f)Satisfazer ou promover a satisfação, no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo, dos pedidos que lhe forem dirigidos por serviços ou instituições estrangeiros, com vista quer à prestação de elementos informativos, quer à produção de documentos necessários à aplicação dos instrumentos internacionais;
- g)Assegurar, em nome do DRISS, quando for o caso, a representação dos serviços ou instituições portugueses com competência para a concessão de prestações ao abrigo de instrumentos internacionais, nas relações dos mesmos com serviços ou instituições estrangeiros;
- h)Promover, quando para tal for solicitado, os contactos e a articulação entre serviços ou instituições portugueses e os serviços ou instituições estrangeiros, efectuando, para o efeito, quando necessário, a tradução de expediente em língua estrangeira ou para língua estrangeira;
- i)Receber e dar seguimento, nos termos legais, aos requerimentos de invalidez quando se tratar de requerentes de prestações que tenham uma carreira mista em Portugal e noutro Estado no quadro de um instrumento de coordenação sobre segurança social, sempre que os interessados decidam apresentar os requerimentos no DRISS;
- j)Auxiliar os interessados no processo de atribuição de prestações de segurança social que não resultem da aplicação de instrumentos internacionais, designadamente no quadro de regimes estrangeiros complementares;
- l)Preparar o conteúdo das instruções normativas ou informativas sobre a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
- m)Preparar o conteúdo de folhetos ou guias destinados a informar os interessados dos seus direitos, bem como das formalidades administrativas a cumprir para os fazer valer;
- n)Assegurar o atendimento, quer dos beneficiários dos sistemas de segurança social coordenados, quer de outras entidades interessadas, relativamente aos instrumentos internacionais de segurança social, prestando-lhes a informação ou encaminhamento adequados;
- o)Colaborar na prestação de serviços de intérpretes e proceder à tradução, de língua estrangeira ou para língua estrangeira, dos textos que, designadamente, interessem à coordenação da aplicação de instrumentos internacionais;
- p)Colaborar tecnicamente na preparação das reuniões de negociação ou revisão de instrumentos administrativos de aplicação dos instrumentos internacionais;
- q)Preparar tecnicamente a participação em reuniões para análise das questões suscitadas pela efectiva aplicação dos instrumentos internacionais;
- r)Colaborar na elaboração de notas escritas sobre as propostas da delegação portuguesa a apresentar nas sessões da comissão administrativa ou do comité consultivo competentes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social e, quando for caso disso, apoiar tecnicamente a participação naquelas sessões;
- s)Proceder aos estudos necessários com vista à aplicação inicial e acompanhamento dos instrumentos internacionais, ou da sua revisão, em especial no que respeita à aplicação dos regulamentos comunitários;
- t)Proceder ao estudo do conteúdo dos projectos de formulários de aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, propondo a respectiva execução gráfica;
- u)Acompanhar os processos de traduções efectuadas pelo DRISS e outras instituições portuguesas, em substituição ou por conta das instituições estrangeiras ou internacionais competentes.
- 2 -A Direcção de Serviços de Coordenação da Aplicação de Instrumentos Internacionais compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Coordenação de Aplicação I;
- b)Divisão de Coordenação de Aplicação II;
- c)Gabinete de Informação Técnica.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995