- 1 -À Divisão de Coordenação de Aplicação I compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas a) a m) e o) a u) do n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de situações abrangidas por instrumentos internacionais em que a língua oficial do outro Estado seja de raiz latina, incluindo a língua portuguesa.
- 2 -À Divisão de Coordenação de Aplicação II compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas a) a m) e o) a u) do n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de situações abrangidas por instrumentos internacionais em que a língua oficial do outro Estado seja de raiz não latina ou a portuguesa.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, considera-se como língua oficial a que tenha sido convencionado utilizar-se, nas relações bilaterais com Portugal, entre as autoridades competentes de ambos os Estados.
- 4 -No caso de instrumentos internacionais celebrados com Estados cuja língua oficial seja a portuguesa, a atribuição de competências pelas Divisões de Aplicação I e II efectua-se por despacho do director.
- 5 -A competência a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pelo Gabinete de Informação Técnica.
Artigo 11.º — Exercício de competências pelas divisões e Gabinete de Informação Técnica
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995