- 1 -À Divisão de Coordenação Comunitária e Bilateral compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c), e), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -À Divisão de Relações Internacionais compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas i), j), q), u) e v) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As competências previstas nas alíneas d), f), g), h), p), r), s), t) e x) do n.º 1 do artigo anterior são prosseguidas, conforme os casos, pelas divisões referidas nos números anteriores.
Artigo 9.º — Exercício de competências pelas divisões
Vigente desde: 28/11/1995
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