Constituem receitas do DRISS:
- a)As dotações anualmente inscritas a seu favor no orçamento da segurança social;
- b)Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social;
- c)As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos sociais do DRISS;
- d)As comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público;
- e)O produto da venda de publicações próprias;
- f)O produto da alienação de bens próprios;
- g)O rendimento de bens próprios;
- h)As heranças, legados e doações atribuídos por qualquer entidade;
- i)O produto de serviços prestados, designadamente o reembolso das despesas com traduções efectuadas, que estejam a cargo de organismos internacionais ou estrangeiros;
- j)Os saldos verificados em gerências anteriores;
- l)Os proveitos financeiros eventualmente gerados pelos saldos bancários disponíveis;
- m)Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, nomeadamente as resultantes da gestão da aplicação dos instrumentos internacionais em benefício de entidades exteriores aos departamentos governamentais das áreas da saúde e da segurança social.