- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, face aos respectivos avisos de abertura, sejam ainda válidos na mesma data e até ao termo da respectiva validade.
- 2 -O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DRISS em regime de requisição ou destacamento mantém-se nessa situação até ao termo do período por que está constituída.
Artigo 25.º — Situações especiais
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995