Transita para a titularidade do DRISS o património e demais obrigações que cabiam ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, valendo o presente diploma para todos os efeitos legais, designadamente registos.
Artigo 26.º — Transferência de património e obrigações
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995