Todas as referências que, em instrumento legislativo ou de aplicação, se encontrem feitas ao Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social entendem-se, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, como feitas ao DRISS.
Artigo 27.º — Sucessão de institutos públicos
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995