- 1 -Até à nomeação do chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral e ou do chefe da Repartição de Contabilidade Geral e funcionário com funções de coordenação do Gabinete de Contas Correntes, a movimentação de valores, a que se refere o artigo 23.º, é feita pela assinatura conjunta do director ou o director-adjunto do DRISS e, por outro, um dos chefes de repartição ou dos directores de serviços que se mantêm em funções, nos termos da legislação aplicável ao pessoal dirigente, ou que, entretanto, venham a ser nomeados.
- 2 -À medida que forem sendo nomeados o chefe da Divisão de Serviços Financeiros e de Administração Geral e o chefe da Repartição de Contabilidade Geral e funcionário com funções de coordenação do Gabinete de Contas Correntes, poderão estes intervir na movimentação de valores, cessando a colaboração transitória a que se refere o número anterior logo que nomeados quaisquer dois dos três funcionários acima referidos.
Artigo 28.º — Movimentação de valores até à nomeação de dirigentes
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995