- 1 -Ao director do DRISS compete:
- a)Dirigir e coordenar as actividades do DRISS;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
- c)Submeter a aprovação tutelar o plano de actividades do DRISS e o respectivo relatório anual de execução, bem como o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários do sector da segurança social e as propostas concretas dessas deslocações;
- d)Presidir, sempre que for nomeado pela tutela, às delegações portuguesas, em matéria de negociação técnica de instrumentos internacionais incluídos nas atribuições do DRISS;
- e)Representar o DRISS nas relações internacionais e exercer as competências directamente decorrentes dos instrumentos internacionais;
- f)Assegurar a representação do DRISS em quaisquer actos, podendo delegar em mandatário para efeito de representação em juízo;
- g)Autorizar a realização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços nos termos e até aos limites previstos na lei.
- 2 -O director é substituído pelo director-adjunto.
- 3 -O director-adjunto exerce os poderes e competências que lhe forem delegados ou subdelegados pelo director.
Artigo 4.º — Competências do director
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995