- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
- 2 -Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.
- 3 -Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a 50000$00, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados será aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.
Artigo 43.º — [...]
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997