- 1 -A fiscalização do exercício das profissões visa a detecção e erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos neste diploma.
- 2 -As acções previstas no número anterior competem:
- a)À Direcção-Geral da Saúde, no âmbito da coordenação, a fiscalização e a acreditação dos serviços que integrem profissionais de diagnóstico e terapêutica, bem como a elaboração dos processos de licenciamento.
- b)À Inspecção-Geral da Saúde, no âmbito da colaboração com a Direcção-Geral da Saúde na fiscalização do exercício das actividades nas unidades privadas de saúde;
- c)Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, no âmbito da tutela sobre o sector da farmácia;
- d)Às administrações regionais de saúde, no âmbito das auditorias a serviços prestadores de cuidados de saúde, ou por delegação de outras entidades;
- e)Às autoridades de saúde, no que se refere à suspensão de actividade ou encerramento dos serviços quando funcionem em condições susceptíveis de pôr em risco a saúde pública;
- f)Ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no âmbito da verificação dos requisitos legais para o exercício das profissões;
- g)Ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, no âmbito da participação na criação de regras relativas às profissões no sector da saúde, o acompanhamento das condições do exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros serviços, cabendo-lhe cooperar com as entidades referidas nas alíneas anteriores quando seja requerida a sua intervenção técnica.
- 3 -O recrutamento e manutenção ao serviço, a qualquer título, por parte de entidades empregadoras, de profissionais para o exercício das profissões previstas no presente diploma, que não possuam o respectivo título profissional ou autorização de exercício, será sancionado nos termos gerais de direito.
Artigo 10.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999