Como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e controlo das profissões, é criado o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, cuja constituição, atribuições e regras de funcionamento constam dos artigos seguintes.
Artigo 11.º — Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999