- 1 -O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 2 -O Conselho funciona por secções representativas de cada uma das profissões.
- 3 -O presidente do Conselho convocará extraordinariamente o plenário sempre que tal lhe for requerido fundamentalmente por um mínimo de três secções.
- 4 -O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho.
- 5 -As secções integram os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, um docente da profissão indigitado pelos elementos referidos nas alíneas f) e g) e obrigatoriamente os representantes da profissão a que se refere a secção.
- 6 -Sempre que necessário, podem ser agregados ao Conselho e às secções técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas, na qualidade de peritos para assuntos determinados com funções consultivas.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999