- 1 -O FRRC obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho directivo;
- b)De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou
- c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.
- 2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o FRRC, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do FRRC a quem tal poder seja expressamente atribuído.
- 3 -O FRRC não pode obrigar-se validamente perante terceiros nem proceder à atribuição de auxílios financeiros ou a pagamentos por conta de intervenções sem prévio registo em acta da respectiva deliberação.
Artigo 13.º — Vinculação do FRRC
Vigente desde: 31/12/2002
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Em vigor desde 31/12/2002