- 1 -O controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial e da regularidade contabilística do FRRC cabe a um fiscal único nomeado por despacho do Ministro das Finanças de entre revisores oficiais de contas, no qual se fixará a respectiva remuneração e duração do mandato.
- 2 -Sem prejuízo da função regular de fiscalização, designadamente por meio da emissão de parecer sobre a conta anual de gerência, o fiscal único elaborará relatórios trimestrais sobre a gestão financeira do FRRC, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.
Artigo 17.º — Fiscal único
Vigente desde: 31/12/2002
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Em vigor desde 31/12/2002