- 1 -O FRRC funciona junto da Direcção-Geral do Tesouro, que lhe assegura o necessário apoio logístico, técnico e administrativo.
- 2 -O FRRC suportará os custos inerentes ao seu funcionamento, compensando a Direcção-Geral do Tesouro das despesas que esta efectuar por sua conta e ordem.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2002