- 1 -São receitas do FRRC:
- a)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
- b)O rendimento dos seus bens;
- c)As receitas de aplicações financeiras;
- d)O produto de legados ou heranças;
- e)As indemnizações a que tenha direito;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei ou contrato lhe sejam devidos.
- 2 -São nulas todas as deliberações que visem a contratação de empréstimos pelo FRRC, sob qualquer forma ou modalidade.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 31/12/2002
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Em vigor desde 31/12/2002