- 1 -Podem ser beneficiários dos apoios financeiros previstos no presente diploma o município de Lisboa bem como outras entidades públicas e pessoas privadas, singulares ou colectivas.
- 2 -Os apoios às intervenções a que se referem as alíneas a) e f) do artigo anterior só podem ser concedidos a entidades públicas que prossigam atribuições urbanísticas, culturais, de protecção e valorização de património cultural e arqueológico ou outras de interesse público relevante na área de intervenção.
Artigo 7.º — Beneficiários dos apoios
Vigente desde: 31/12/2002
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Em vigor desde 31/12/2002