- 1 -Sempre que o IPTM considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar em nome do Estado Português as funções indicadas no artigo 3.º, e após consulta ao MAR sobre a matéria, pode suspender a autorização, informando de imediato a Comissão e os outros Estados membros da sua decisão, bem como dos seus fundamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o MAR pode solicitar ao IPTM a suspensão da autorização de uma organização reconhecida.
- 3 -A decisão de suspensão pode ser revista pelo IPTM, quer por iniciativa própria, se entender que os motivos que a justificaram já não existem, quer por solicitação da Comissão.
- 4 -Quando a Comissão decidir suspender o reconhecimento de uma organização por um período de um ano, nos termos do procedimento comunitário aplicável, o IPTM deve suspender imediatamente as autorizações concedidas à organização reconhecida, nos termos do acordo celebrado em cumprimento do disposto no artigo 9.º
- 5 -Durante o período de suspensão da autorização ou do reconhecimento, a organização reconhecida não está autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado a navios de pavilhão nacional, mantendo-se válidos até à sua caducidade os certificados anteriormente emitidos ou renovados pela organização.
Artigo 13.º — Suspensão da autorização ou do reconhecimento e seus efeitos
Vigente desde: 23/12/2003
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Em vigor desde 23/12/2003