- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, compete ao IPTM fiscalizar as entidades reconhecidas, executar todas as disposições previstas no presente diploma e assegurar as ligações com a Comissão, nos termos dos procedimentos comunitários aplicáveis.
- 2 -O IPTM, pelo menos de dois em dois anos, avalia o cumprimento dos acordos que celebrou nos termos do artigo 9.º e envia à Comissão e aos outros Estados membros o resultado dessa avaliação.
- 3 -No exercício das inspecções previstas no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, o IPTM comunica à Comissão e aos outros Estados membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações que actuem em nome de um Estado de bandeira para navios que não satisfaçam as prescrições pertinentes das convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classificação válido relativa a elementos abrangidos por esse certificado.
- 4 -Para efeitos do número anterior, apenas são comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações tenham agido de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa deve ser avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.
Artigo 15.º — Competência de fiscalização e de articulação com a Comissão
Vigente desde: 23/12/2003
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Em vigor desde 23/12/2003