- 1 -O IPTM pode submeter à Comissão pedidos especiais de reconhecimento, limitado a três anos, de organizações que satisfaçam todos os critérios estabelecidos no anexo I, com excepção dos estabelecidos nos n.os 2 e 3 da secção A do mesmo anexo.
- 2 -O procedimento a aplicar a estes pedidos especiais segue o previsto no n.º 1 do artigo anterior, com a ressalva do não cumprimento dos n.os 2 e 3 da secção A do anexo I.
- 3 -Estes reconhecimentos limitados apenas produzem efeitos em território nacional.
- 4 -As organizações reconhecidas ao abrigo deste artigo podem solicitar ao IPTM a renovação daquele reconhecimento, apresentando os elementos de prova referidos no n.º 1 do artigo 7.º e o seu desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição.
- 5 -O IPTM, após avaliação, pode solicitar à Comissão essa renovação, propondo as limitações que se mostrarem convenientes.
Artigo 8.º — Processos especiais de reconhecimento e sua renovação
Vigente desde: 23/12/2003
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Em vigor desde 23/12/2003