- 1 -O INAC, I. P., pode autorizar, casuisticamente, a utilização temporária, nos aeroportos situados no território português, de aviões que não possam ser operados tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida às aeronaves que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional, que seria pouco razoável recusar uma utilização temporária;
- b)Aos aviões em voos não comerciais, realizados para efeitos de alteração, reparação ou manutenção.
Artigo 4.º — Outras derrogações
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007