- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, relativo aos limites impostos às condições de certificação e de operação quanto à produção de ruído na fonte não prejudica as derrogações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Às derrogações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
- 3 -No âmbito das derrogações previstas no presente decreto-lei, o INAC pode estabelecer restrições, designadamente quanto a condições operacionais e limitações horárias, sem prejuízo das restrições estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 5.º — Regime das derrogações
Vigente desde: 27/09/2007
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Em vigor desde 27/09/2007