- 1 -O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho.
- 3 -Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.
- 4 -A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
- 5 -O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 6 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 14.º — Defesa Nacional
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009